NOTA DA COORDENAÇÃO COLEGIADA DO SINTET-UFU SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA IMPOSTA PELO GOVERNO GOLPISTA DE TEMER

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 17/02/2017 (nº 35, Seção 1, pág. 260)

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e

considerando a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

considerando que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que “é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”, resolve:

Art. 1º – Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

A Coordenação Colegiada do SINTET-UFU vem a público manifestar o seu total repúdio a Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017 publicada pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União.

Essa Instrução Normativa determina que os “órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa portaria confronta com o histórico princípio da FASUBRA e do SINTET-UFU em defesa da liberdade e da autonomia sindical. A coordenação colegiada do SINTET-UFU se posiciona contrária ao recolhimento a essa contribuição sindical que possui um caráter compulsório, atingindo todo o conjunto de trabalhadoras e trabalhadores de uma mesma categoria, independente se possui algum vínculo formal ou não de filiação ao sindicato. Nesse caso, essa Instrução Normativa afeta todas as trabalhadoras e trabalhadores na UFU que possuem relações de trabalho estabelecidas pela Lei 8112/1990, e pretende descontar de forma compulsória (no mês de Abril) em valores financeiros de todas e todos o equivalente a 1 dia de trabalho.

A distribuição dessa contribuição sindical compulsória se dará da seguinte forma:

  1. a) 60% (sessenta por cento) para o sindicato de base;
  2. b) 15% (quinze por cento) para a federação;
  3. c) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
  4. d) 10% (dez por cento) para a central sindical; e
  5. e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário (ou seja, para o Ministério do Trabalho).

A coordenação colegiada do SINTET-UFU compreende que qualquer tipo de contribuição sindical deve ser livre e espontânea de acordo com a opção individual de cada trabalhador e cada trabalhadora. Cabe a direção do sindicato se esforçar em construir uma representação adequada e combativa da categoria, que atenda as suas necessidades e anseios, para que a mesma se convença da necessidade de fortalecer o sindicato e assim apostar em alternativas coletivas em detrimento das alternativas isoladas ou individuais, para enfrentar a avalanche de ataques aos nossos direitos sociais, a qualidade de vida e no trabalho, provocados pelo lógica destrutiva do capital.

Sem dúvida nenhuma, essa Instrução Normativa se configura como mais um ataque do ilegítimo governo de Temer aos nossos direitos e as organizações políticas da classe trabalhadora. Frente a mais essa política desse governo golpista, a coordenação colegiada do SINTET-UFU já solicitou a sua assessoria jurídica a confecção de ações jurídicas que possam ser realizadas com o objetivo de evitar o desconto dessa contribuição sindical compulsória. Além disso, a coordenação colegiada do SINTET-UFU, na Assembleia Geral que será realizada no dia 10 de março de 2017, debaterá coletivamente esse tema, com o objetivo de aprovar ações políticas contra esse desconto compulsório, e ações judiciais caso seja necessário. Nesse sentido, a coordenação colegiada do SINTET-UFU apresentará nessa assembleia a proposta de efetuar a devolução para todas e todos, da parte do montante da contribuição sindical compulsória que é depositada na conta corrente do sindicato. Além disso, apresentaremos a proposta de solicitar a FASUBRA e a CUT, que as mesmas também efetuem a devolução de toda a parte da contribuição compulsória que é destinada para a Federação e para a Central Sindical.

A coordenação colegiada do SINTET-UFU avalia que essa ação política atenuará drasticamente os danos provocados pela contribuição sindical compulsória, e será coerente com a concepção de um sindicalismo autônomo e independente do Estado, construído de forma voluntária pelas trabalhadoras e trabalhadores que o SINTET-UFU representa formalmente.

Coordenação Colegiada do SINTET-UFU

2 de Março de 2017


				

3 de março de 2017