Reitoria emite portaria retomando o Plano de Gestão da UFU

SINTET-UFU e servidoras/es da UFU se reuniram com a Gestão Superior  no dia 29 de maio

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A PORTARIA REITO Nº 389, que estabelece procedimentos para a implementação do Programa de Gestão da UFU

 

Na manhã do dia 29 de maio de 2023, o SINTET-UFU, ao lado de dezenas de técnicas e técnicos administrativos da Universidade Federal de Uberlândia, se reuniu com a Administração Superior para tratar do andamento do Plano de Gestão, que prevê a implementação do Teletrabalho na universidade. A reunião contou com ampla representação da categoria, lotando a sala de reuniões dos conselhos.

Na ocasião, foi colocada a necessidade de dar continuidade aos trabalhos do Plano de Gestão da UFU, tendo em vista que a implementação do programa garante o atendimento das demandas da instituição, além de inferir na qualidade das condições de trabalho das servidoras e servidores.

Após o debate, a Administração Superior da UFU se comprometeu a soltar uma portaria formalizando a autorização da retomada dos trabalhos da Comissão Permanente de Acompanhamento do Programa de Gestão – CPAPDG. A portaria de nº 389 foi emitida no dia 2 de junho, estabelecendo os procedimentos para a implementação do Programa de Gestão da universidade. Clique aqui e acesse o fluxograma de adesão da UORG.

O Reitor da UFU, Valder Steffen Júnior, alertou que pode haver a necessidade de novas reuniões, levando em consideração a portaria que será emitida pelo governo, prevista para o dia 12 de junho. De toda forma, a orientação é que, até essa data, os setores devem continuar com as atividades do Plano de Gestão da universidade.

 

Portaria de autorização para retomada do Plano de Gestão da UFU foi emitida no dia 02/06

 

Confira a PORTARIA REITO Nº 389, DE 02 DE JUNHO DE 2023 na íntegra:

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o Decreto nº 11.072/2022, a Resolução CONDIR nº 16/2022, o Acórdão nº 2564/2022 – TCU – Plenário, constante no Processo nº TC 020.822/2022-7 e a Instrução Normativa SGP-SEGES /ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023, 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a implementação do Programa de Gestão da Universidade Federal de Uberlândia – PDG-UFU. 

Parágrafo único. A fase de ambientação do PDG-UFU terá a duração de 6 (seis) meses, contados a partir da data de início do programa na primeira unidade autorizada. 

Art. 2º Os dirigentes máximos das unidades acadêmicas, administrativas, unidades especiais de ensino e órgãos suplementares que desejarem participar do PDG-UFU deverão elaborar proposta de adesão, seguindo o modelo constante no ANEXO I desta Portaria. 

Art. 3º As unidades deverão utilizar como referência a tabela geral de atividades constante no ANEXO II e incluir no processo de adesão somente a tabela de atividades específicas, não contempladas pela tabela geral. 

Art. 4º O processo de adesão da unidade deverá ser validado, conforme se segue:

I – nas unidades acadêmicas, a validação será por decisão administrativa do Conselho; e

II – nas unidades administrativas vinculadas à Pró-Reitoria ou Prefeitura Universitária, a validação será por decisão administrativa do Pró-Reitor(a) ou do Prefeito Universitário; 

Parágrafo único. No caso dos órgãos administrativos e suplementares vinculados à Reitoria, a etapa de validação caberá ao(à) Reitor(a) no momento da autorização da implementação do PDG-UFU na unidade.

Art. 5º Após validação, o processo dever ser encaminhado à Comissão Permanente de Acompanhamento do Programa de Gestão – CPAPDG para análise e parecer. 

Parágrafo único. Concluído o parecer, a CPAPDG encaminhará os autos ao(à) Reitor(a), para decisão quanto à autorização da implementação do PDG-UFU na unidade.

Art. 6º Após publicação da portaria de autorização para adesão ao PDG-UFU da unidade, o(a) dirigente deverá divulgar aos servidores os critérios e as condições de participação. 

§1º O(a) dirigente, as chefias imediatas e os(as) servidores(as) interessados(as) em participar do PDG-UFU da unidade deverão, obrigatoriamente, participar de treinamento oferecido pela CPAPDG antes de dar início ao programa.

§2º A CPAPDG deverá incluir certificação de treinamento do processo de adesão da unidade, no qual deverá constar a lista dos(as) participantes.

Art. 7º O(a) dirigente deverá garantir o pleno funcionamento dos setores da unidade, de modo que não haja redução na sua capacidade de atendimento ao público interno e externo. 

Art. 8º As unidades deverão manter todos os seus dados relativos ao programa de gestão devidamente atualizados em sítio eletrônico, incluindo a lista que identifique o número do processo do(a) participante, nome completo, modalidade de execução, período de autorização,  telefone de contato e escalas de trabalho presencial, quando o regime for de teletrabalho.

Parágrafo único. A divulgação do telefone de contato do(a) participante é obrigatória somente nas modalidades teletrabalho parcial e integral.

Art. 9º Os(As) participantes do PDG-UFU deverão manter processo individual de adesão, no qual deverá constar, no mínimo, os seguintes documentos: 

I – Requerimento de Adesão do(a) Participante (ANEXO III); 

II – Demonstrativo de Compensações do Servidor, extraído do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – SISREF, comprovando a inexistência de débito de horas;

III – Termo de Autorização de Participação (ANEXO IV); 

IV – Pactuação do Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade (ANEXO V);  

§1º A pactuação prevista no inciso IV poderá ser em periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, atendendo as especificidades de cada unidade. 

§2º Ao final do plano pactuado, a chefia imediata deverá informar a avaliação de sua execução, conforme modelo disposto no ANEXO VI. 

§3º O desligamento do programa deve ser registrado no processo, conforme modelo estabelecido no ANEXO VII. 

Art. 10 O teletrabalho no PDG-UFU adotará, prioritariamente, o regime de execução parcial, respeitada a jornada diária máxima de 8 (oito) horas. 

Parágrafo único. Considerando a limitação de registro do programa no SISREF, não será permitido ao(à) participante o revezamento da modalidade presencial e teletrabalho em turnos. 

Art. 11 O teletrabalho integral deve ser autorizado pelo dirigente somente em caráter de excepcionalidade, na seguinte ordem de prioridade:  

I – pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; 

II – pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; 

III – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e 

IV – servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

V – em substituição a: 

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; 

b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990

d) remoção de que trata a alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou 

e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990

§1º Para a autorização é necessário que as atividades desenvolvidas pelo servidor sejam totalmente compatíveis com a modalidade teletrabalho integral. 

§2º A autorização para o teletrabalho integral não poderá ensejar prejuízo ao funcionamento do setor.  

§3º Além dos documentos previsto no Art. 9º, o processo individual de adesão do servidor deverá ser instruído com documento comprobatório da condição autorizativa. 

§4º O dirigente da unidade deverá estabelecer atividades presenciais programadas para servidores em regime de teletrabalho integral, como forma de garantir a integração dos membros da equipe, salvo nas situações previstas no inciso V. 

§5º O prazo de convocação para atividade presencial não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo casos de urgência justificada pela chefia imediata com aprovação do dirigente. 

Art. 12 Para a fase de ambientação do PDG-UFU será utilizado o sistema informatizado desenvolvido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para registro, acompanhamento e controle das entregas realizadas pelo(a) participante do programa. 

§1º Caberá ao(à) participante manter o cadastro e registro dos planos de trabalho, de forma ininterrupta, no sistema SUSEP e no seu processo individual no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§2º Caberá à chefia imediata do(a) participante acompanhar e avaliar as entregas dos planos de trabalho no sistema SUSEP em até 40 (quarenta) dias, conforme os seguintes parâmetros:

 I – entrega não realizada: nota 0;

II – entrega parcialmente realizada, que tenha comprometido totalmente o resultado final do trabalho: nota 4;

III – entrega parcialmente realizada, que tenha comprometido parcialmente o resultado final do trabalho: nota 5;

IV – entrega parcialmente realizada, sem comprometer o resultado final do trabalho: nota 7; e

V – entrega totalmente realizada: nota 10.

§3º Nos casos dos incisos I e II, a chefia poderá estabelecer novo prazo para cumprimento ou adequação das atividades quando houver justificativa válida para o não cumprimento das metas.

§4º Entregas com nota inferior a 5 não serão aceitas e, caso não haja justificativa válida que possibilite estabelecer novo prazo para cumprimento das metas e adequação das atividades, o(a) participante deverá ser desligado do programa.

Art. 13 Após a fase de ambientação, a CPAPDG deverá elaborar relatório sobre os resultados e apresentá-lo ao Conselho Diretor – Condir, para fins de avaliação sobre a necessidade de atualização da Resolução CONDIR nº 16/2022. 

Parágrafo único. Os dirigentes das unidades que aderirem ao PDG-UFU deverão prestar, sempre que solicitadas, todas as informações requeridas pela CPAPDG, para subsidiar a elaboração do relatório geral.

Art. 14 A vigência do PDG-UFU após o término da fase de ambientação dependerá de portaria do(a) Reitor(a), autorizando a continuidade do programa no âmbito das unidades autorizadas.

Art. 15 O PDG-UFU poderá ser suspenso ou revogado por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentados. 

Art. 16 A fase de ambientação do PDG-UFU seguirá o cronograma constante no ANEXO VIII. 

Art. 17 Os casos omissos serão decididos pelo(a) Reitor(a), tendo como fundamento inicial o Decreto nº 11.072/2022, ouvidas a PROGEP, PROPLAD e CPAPDG, quando necessário.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

VALDER STEFFEN JUNIOR

29 de maio de 2023